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A ilegalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da inflação das receitas decorrentes d


A inflação é um fenômeno material e cabalmente reconhecida pelo Banco Central, não há como negá-la ou dizer que não existe, pois até normas foram baixadas pelo Banco Central, reconhecendo um intervalo de tolerância para a marcha inflacionária.

Eis que os Tribunais reconheceram que a correção monetária é mero mecanismo de preservação do valor real da moeda aviltado pela inflação, concluindo que a correção monetária é um plus mas um minus que se evita.

Seguindo esta sistemática, a exigência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parte relativa à inflação computa nos resultados das suas aplicações financeiras é ilegal, logo, a rentabilidade paga pela aplicação financeira na parte relativa à inflação não configura acréscimo patrimonial, devendo ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Assim, não restando dúvidas de que, a ocorrência do fenômeno da inflação, os bens e direitos pertencentes ao contribuinte podem resultar em sensível acréscimo nominal, porém não se pode dizer que ocorra nesta operação aquisição de renda ou de patrimônio, a justificar a imposição do IRPJ e da CSLL sobre essa parcela, sob pena de se tributar o próprio patrimônio bis in idem, ferindo assim o princípio da capacidade contributiva.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões que o imposto de renda somente pode incidir sobre o acréscimo patrimonial auferido pelo contribuinte, consubstanciando no ganho, lucro ou proveito econômico obtido.

O Superior Tribunal de Justiça[1] pacificou o entendimento de que: “(...) A correção monetária posto não ser um ‘plus’ que se acrescenta, mas um ‘minus’ que se evita, não traduz acréscimo patrimonial, por isso que sua aplicação não gera qualquer incremento no capital, mas tão somente restaura dos efeitos corrosivos da inflação(...)”.

Logo, para fins de legítima incidência do imposto de renda, é imperativo a retirada da inflação sobre o resultado bruto da aplicação financeira, sob pena de se tributar com o Imposto de Renda o patrimônio do contribuinte.

Inclusive, a própria Constituição Federal no art. 145, §1º, dispõe da capacidade contributiva, que segue: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes.”

A regra constitucional é de alva clareza, sendo que o princípio da capacidade contributiva apenas autoriza a imposição tributação quando há uma variação positiva, real e efetiva do patrimônio do contribuinte. Sem variação patrimonial positiva, inexiste fato típico a justificar incidência da regra do imposto de renda e, como o STJ já afirmou, a correção monetária não traduz acréscimo patrimonial algum, sendo assim é absolutamente inconstitucional a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado bruto de aplicações financeiras sem o respectivo abatimento da inflação do período.

Para ingressar com esta ação é necessário o extrato de aplicações financeiras e o DIPJ e LALUR ao período de 2013 a 2018.

[1] AG no EREsp nº 436.302/PR, Min. Luiz Fux, DJ de 17/09/2007.

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