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Exclusão da taxa da administradora do cartão de CRÉDITO/DÉBITO da base de cálculos do PIS e da COFIN


O cartão de crédito/débito é um dos mecanismos utilizados para o recebimento de valores oriundos das vendas dos produtos, sabe-se que quando o pagamento das mercadorias é efetuado através de cartões de crédito ou débito, uma quantia variável (de 1,5% a 5%) do valor pago é retida pela administradora dos cartões pelo serviço financeiro prestado.

Ocorre que a empresa não recebe a totalidade do valor pago pela mercadoria que vendeu, sendo assim é inverídico afirmar que o seu faturamento, nesta operação, é igual ao valor pago pelo cliente. Em outras palavras, só pode ser entendido como faturamento os valores que são efetivamente repassados ao contribuinte, uma vez que, ainda que integrem a escrituração contábil da empresa, os valores recebidos através do cartão de crédito ou débito, não podem ser confundidos com o valor final recebido.

Desta forma, a pretensão de afastar a cobrança inconstitucional do PIS e da COFINS sobre a importância que, em última análise, jamais é destinada à pessoa jurídica, sendo de titularidade das administradoras de cartões de crédito ou débito, não devendo assim englobar no faturamento da empresa, pois o PIS e a COFINS só podem incidir sobre o faturamento ou de receita, sob pena de perder a natureza da contribuição social, transformando-se em tributos sem base constitucional.

Em Janeiro de 2019, o Supremo Tribunal Federal afetou o tema acima para julgamento em regime de Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário n.º 1.049.811, no qual a Suprema Corte julgará em definitivo a “inclusão do valor descontado por administradora de cartão de crédito e débito a título de remuneração na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS”.

Até a presente data o processo ainda não foi incluído na pauta de julgamento do STF que irá decidir se o que está sendo cobrado das administradoras de cartão de crédito ou de débito integra, conforme previsto no artigo 195, inciso I da Constituição Federal, a receita ou o faturamento da empresa vendedora de produtos.

Em caso de julgamento favorável ao contribuinte, o mesmo poderá deixar de incluir a taxa de cartão de crédito ou de débito da base de cálculo do PIS e da COFINS e ainda recuperar os valores pagos a maior nos últimos 05 anos do ajuizamento da demanda.

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