Decisão considerou que houve aproveitamento indevido do trade-dress (conjunto-imagem) do medicamento.
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) condenou a farmacêutica Brasterápica por concorrência desleal, pela comercialização do produto “Benecler”, medicamento indicado para distúrbios metabólicos hepáticos, que utiliza o mesmo trade-dress (conjunto-imagem) do produto “Epocler”, produzido pela farmacêutica concorrente Hypera Pharma.
A Brasterápica foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais e um valor que ainda será calculado, na fase de liquidação da sentença, por danos materiais.
A decisão, proferida em 15 de dezembro, entendeu que houve aproveitamento indevido do trade-dress, termo utilizado no ramo da propriedade industrial para designar o conjunto de características de um produto ou de um serviço. Em resumo, é a roupagem do produto, a forma pela qual ele é apresentado ao mercado de consumo.
No caso em questão, o produto “Benecler”, além de utilizar o mesmo sufixo “cler”, é comercializado em um frasco cilíndrico e transparente amarelo, com tampa amarela e com a marca grafada na cor azul em linha ascendente. Essas mesmas características estão presentes no “Epocler”, produto registrado há mais de 40 anos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Para o relator da ação, o desembargador, Sérgio Shimura, “embora a legislação brasileira não disponha especificamente sobre a proteção do conjunto-imagem (trade dress) ou identidade visual das empresas, aplica-se a proteção contra a concorrência desleal, prevista na Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96). Nesse passo, a proteção conferida pelo referido diploma legal não se limita à marca, alcançado às características extrínsecas dos produtos”.
O magistrado destacou, ainda, que a distinção de uma marca deve sempre estar aliada à anterioridade e à especificidade. “A anterioridade corresponde ao seu uso com precedência, em que a exteriorização se perfaz de modo pioneiro; e a especificidade é a identificação de uma marca com um tipo específico de um produto ou serviço”, escreveu.
Em seu relatório, que foi seguido pelos desembargadores Maurício Pessoa e Araldo Telles, o magistrado entendeu que a partir da semelhança no conjunto visual das embalagens dos dois produtos não há como “negar a possibilidade de o consumidor se confundir entre os produtos ‘Epocler’ e ‘Benecler’, induzindo-o a adquirir um produto pelo outro, o que enseja a concorrência desleal, principalmente pela conduta parasitária da ré, buscando ‘pegar carona’ no sucesso da marca da autora”.
Como precedente para a decisão, Shimura citou o julgamento de um caso de 2015 da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP envolvendo a mesma questão, mas dessa vez entre o “Epocler” e o “Epativan”, produto concorrente que utilizava a mesma embalagem amarela com escritos em azul. Nesta decisão, a empresa foi condenada por danos morais e materiais e impedida de continuar distribuindo o medicamento.
Com a decisão de agora, a Brasterápica deve se abster de “fabricar, vender, expor à venda ou manter em estoque o produto da marca ‘Benecler’ que viole o conjunto-imagem da autora, e assim, reproduza ou imite o formato do flaconete com tampa circular amarela e/ou a cor azul dos dizeres da embalagem”.
Autor (a): Dra. Eduarda Ferrari
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