A 8ª Câmara Cível do TJRS julgou procedente, por unanimidade, pedido de reconhecimento de união estável de 50 anos paralela ao casamento.
No caso concreto, a autora da ação manteve relacionamento durante meio século com um homem casado legalmente. Após o falecimento dele, ela pleiteou na Justiça o reconhecimento da união estável e o direito à partilha dos bens.
No Juízo do 1º grau, foi reconhecida a união estável somente a partir da separação legal do falecido com a ex-esposa, ocorrida em 2005. Nada obstante, a autora sustenta que a relação dava-se desde 1961.
A demandante recorreu ao TJRS, que reformou a sentença e reconheceu a união estável entre 1961 e 2011.
O relator do processo, Desembargador José Antonio Daltoé Cezar, afirmou que pelo relato das testemunhas é incontroverso que ocorreram os relacionamentos concomitantes, pelo menos, até janeiro de 2006, quando o falecido se separou de fato da ex-esposa e passou a morar com a autora da ação.
Para o Desembargador: “caso provada a existência de relação extraconjugal duradoura, pública e com a intenção de constituir família, ainda que concomitante ao casamento e sem a separação de fato configurada, deve ser, sim, reconhecida como união estável, mas desde que o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação fora dele, o que aqui está demonstrado”.
O magistrado destacou também que a ex-esposa faleceu em 2013, não sendo possível sua oitiva no decorrer do processo. No entanto, ressaltou que era “evidente” que a A. tinha conhecimento da relação mantida entre seu ex-marido e a autora da ação.
Assim, por unanimidade, foi julgado procedente o reconhecimento da união estável de 1961 até 2011, com a devida partilha dos bens, que deverá ser requerida em ação junto ao inventário em tramitação.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos.
Autor (a): Dra. Juliana Soares
Fonte: TJ/RS - Processo nº 70081683963
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