A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o marco inicial do prazo para o locatário pleitear a cobrança dos valores despendidos com a reforma de imóvel alugado se inicia com a rescisão contratual.
Ocorrendo a rescisão do contrato de locação através de ação judicial o prazo se iniciará com o transito em julgado da presente ação.
A Ministra Relatora Nancy Andrighi proferiu em sua decisão o seguinte entendimento: “a pretensão da indenização por benfeitorias é decorrência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao estado anterior.”
O entendimento fora proferido pelo STJ através do julgamento do Recurso Especial nº 1.791.837, o qual decidiu que o prazo será de 03 (três) anos e começara a contar do dia da rescisão contratual.
Autor (a): Dr. Fillipe Toschi
Fonte: REsp 1.791.837
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