Em ação judicial movida em 2021 perante a justiça do Trabalho de São Paulo a reclamante postulou, entre outros pedidos, o reconhecimento de vínculo empregatício de um período anterior ao registrado em sua carteira de trabalho, horas extras, pagamento de indenização por dano moral pela omissão do registro e indenização por dano moral decorrente de alegado tratamento humilhante no ambiente de trabalho, uma joalheria paulista.
A autora convidou suas colegas para serem ouvidas como testemunhas na audiência Telepresencial, as quais referiram que a dona da loja teria apresentado comportamento grosseiro, destratando a reclamante diante de clientes com a utilização de expressões como “burra” “sem coragem e não serve para nada".
Após a solenidade, o advogado da empresa informou que no mesmo dia da audiência a autora publicou vídeo na rede social TikTok no qual realizava “dancinha” com as testemunhas com a legenda "Eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica", enxovalhando o processo do trabalho, em desrespeito ao processo e ao Poder Judiciário trabalhista.
Em vista da manifestação, o procurador da autora argumentou que a empresa desprestigia a justiça e juntou áudios com os seguintes dizeres: “Vai na cola desses advogados vagabundos, advogado público que ganham por processo, então podem 20 pessoas que receberam tudo que eles vão encontrar algo para ferrar com o empregador, É ASSIM QUE FUNCIONA A JUSTIÇA DO TRABALHO NESSE PAIS!”
Ao proferir a sentença, a juíza titular, Dra. Carolina Menino Ribeiro da Luz Pacifico, em vista do vídeo publicado na rede social, ponderou que a reclamante e as testemunhas são amigas, não restando dúvidas “que a reclamante e suas duas testemunhas utilizaram de forma indevida o processo e o nome da Justiça do Trabalho, tratando a instituição como pano de fundo para postagens inadequadas e publicação de dancinha em rede social, o que não se pode admitir.”.
Assim, a julgadora afastou o depoimento das testemunhas e, reconhecendo o conluio entre a reclamante e suas duas testemunhas, as considerou litigantes de má-fé e condenou cada uma a pagar à empresa multa de 2% sobre o valor da causa (R$ 465,88).
Analisando os áudios apresentados pela autora em que a representante da reclamada falava sobre a justiça do trabalho, a magistrada arrazoou que, ainda que tenham ocorrido em esfera privada, o Judiciário e advogados não podem ser desrespeitados.
Destarte, julgou que tais atos constituem ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando à empresa multa de 2% sobre o valor da causa a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Ao fim, sem reconhecer o período de vínculo postulado, condenou a empresa ao pagamento de outras verbas trabalhistas (1/12 de 13º e férias proporcionais, FGTS e horas extras).
A parte autora apresentou recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região o qual foi julgado pela sua 8ª Turma. A decisão de primeiro grau foi reformada parcialmente, apenas para afastar a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais. O voto da Desembargadora Relatora, Dra. Silvia Almeida Prado Andreoni, destacou que “A proximidade demonstrada entre as três indica de forma clara que eram sim amigas e que tinham, no mínimo, uma grande animosidade contra a empresa.
Trata-se de uma atitude jocosa e desnecessária contra a empresa e, ainda, contra a própria Justiça do Trabalho. Demonstra, ainda, que estavam em sintonia sobre o que queriam obter, em clara demonstração de aliança, agindo de forma temerária no processo, estando devidamente configurada a má-fé.”
A decisão transitou em julgado e o processo está em fase de liquidação. Consoante os cálculos apresentados a empresa deverá pagar à autora o valor de R$ 522,26 (além de custas, honorários e INSS) e deverá receber R$ 931,76 das testemunhas em razão das multas aplicadas.
Fonte: Processo n. 1001191-35.2021.5.02.0717
Autor: Samuel Dutra
OAB/RS 80.459
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