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PRAZO PARA DEVEDOR FIDUCIANTE QUITAR DÍVIDA APÓS APREENSÃO DO BEM DEVE SER CONTADO EM DIAS CORRIDOS

  • Foto do escritor: Dr. Alexandre Giordani
    Dr. Alexandre Giordani
  • 5 de ago. de 2020
  • 1 min de leitura

Na alienação fiduciária, o prazo de cinco dias para que o devedor pague o total da dívida pendente, com o objetivo de ter restituído o bem que foi alvo de busca e apreensão, é de natureza material. Por isso, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o prazo deve ser contado em dias corridos, não em dias úteis.


O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, apesar de julgar parcialmente procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por um banco, determinou à instituição financeira que restituísse à devedora o valor relativo ao veículo apreendido e já alienado a terceiros.

O TJPR considerou que a devedora teria pagado a dívida dentro do prazo estipulado pelo artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969 – contando-o, porém, em dias úteis, pois entendeu que teria natureza processual, incidindo, assim, a previsão do artigo 219, caput, do CPC/2015.

Autor (a): Dra. Juliana Soares

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