Autoritários atos publicados nos mais diversos Estados e Municípios brasileiros, determinando a suspensão das atividades empresariais (principalmente no comércio de bens e serviços), estão causando evidente e incomensurável impacto às empresas.
Tais medidas governamentais, muitas vezes adotadas sem efetivo estudo de impacto, impedem o exercício da atividade empresarial, que remuneraria os empregados, sem causa atribuída ao empregador. Em assim agindo, os entes da administração pública atraem para si a responsabilidade decorrente, devendo adimplir as verbas indenizatórias decorrentes da rescisão contratual.
A Lei prevê esta responsabilização no artigo 486 da CLT, o qual estipula que no caso de paralisação, temporária ou definitiva, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal que impossibilite a continuação da atividade, o pagamento da indenização ficará a cargo do governo responsável.
Destarte, o empregador não pode ser onerado com o pagamento do aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS quando não deu causa à paralisação, verbas que devem ser pagas pela autoridade responsável. Em caso de demanda judicial, deverá ser o ente da administração pública nomeado para integrar o processo.
Comments