Uma concessionária de serviços de telecomunicações deverá indenizar um cliente em R$ 10 mil, a título de dano moral, por incluir seu nome indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito. A decisão é da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que confirmou sentença prolatada na comarca de Videira, apenas com adequação do valor indenizatório.
Na ação de origem, o autor sustentou ter sofrido constrangimento com a inscrição indevida nos cadastros de restrição. Afirmou desconhecer a origem da dívida que originou a negativação, uma vez que só utiliza telefonia fixa, cujas faturas garantem quitá-las em dia. A empresa, por outro lado, alegou que a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes foi lícita, pois este teria débitos em relação ao contrato de prestação de serviço de TV por assinatura, disponibilizado no Estado do Maranhão.
Como a ação foi julgada procedente na origem, com a determinação da exclusão do nome do cliente dos cadastros de restrição ao crédito e a imposição de indenização por dano moral, a empresa interpôs apelação ao TJSC. Em síntese, ressaltou que a inscrição do nome do demandante deu-se única e exclusivamente em razão do inadimplemento das faturas referentes à linha reclamada.
Em atenção ao caso, o relator da matéria, desembargador Luiz Felipe Siegert Schuch, observou que o cliente tem residência no município de Arroio Trinta/SC, enquanto a contratação do serviço cobrado se deu em benefício de pessoa residente no Maranhão.
A empresa, anotou o relator, não juntou aos autos qualquer documento hábil à demonstração de existência do negócio jurídico formalizado quanto ao serviço de TV por assinatura, como contrato assinado ou gravação telefônica. Diante da convergência entre o número de CPF constante no sistema da empresa e o documento pessoal do autor, mas da diferença entre os endereços residenciais, a conclusão foi de que houve contratação fraudulenta por terceiros. O ônus, anotou Schuch, não pode ser imposto ao autor.
"Em que pese a argumentação da suplicante no sentido da inexistência da comprovação do abalo anímico supostamente sofrido pelo requerente, emerge claramente dos autos o dever de indenizar do demandado pelos danos morais causados ao autor, sendo consabido que a responsabilidade surge da simples violação praticada, tornando desnecessária a comprovação do prejuízo sofrido, que, nesses casos, decorre do ilícito em si mesmo", escreveu.
Levando-se em conta critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da compensação pelo abalo moral, a indenização passou de R$ 20 mil para R$ 10 mil. Sobre o valor serão acrescidos juros e correção monetária. A decisão foi unânime. Também participaram os desembargadores Helio David Vieira Figueira dos Santos e José Agenor de Aragão
Fonte: Apelação n. 0302158-44.2015.8.24.0079
Autor (a): Dr. Alexandre Giordani
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