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O RECEBIMENTO DE CARTA DE COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE NÃO GERA DANO MORAL, DECIDE O TJ/PB

O mero recebimento de uma carta de cobrança de dívida inexistente, desacompanhada de alguma consequência, não é suficiente para justificar uma condenação por danos morais. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou o pedido de indenização de um morador de Alagoa Grande (PB) contra a Rede Brasil Gestão de Ativos e o Banco Bradesco S/A.


Na ação, o autor alegou que a Rede Brasil e o Bradesco não poderiam ter procedido a cobrança de um título de que a 1ª Vara Cível da Capital já havia declarado a nulidade absoluta. Ele alegou que a cobrança indevida lhe causou problemas psicológicos.


Em primeira instância, o homem teve seu pedido negado. Ele, então, recorreu ao TJ-PB, mas a corte estadual decidiu manter o entendimento adotado pelo juiz da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.


Segundo o relator do recurso, desembargador Leandro dos Santos, o simples recebimento de carta de cobrança, cuja dívida era indevida, mas que não implicou em nenhuma consequência negativa ao autor — como, por exemplo, nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito —, não configura ato ilícito a ser indenizado, ainda que cause irritação momentânea.


"No mais, cabia ao autor/apelante, nos termos do 373, inciso I, do CPC o ônus da prova quanto à existência de ato constitutivo do seu direito, não bastando para isso a mera e genérica argumentação de que sofreu abalo psicológico", explicou o desembargador.

Autor (a): Dra. Juliana Soares

Fonte: Processo nº 0801410-46.2018.8.15.0031.

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