Entregador que atuou para empresa de logística teve negado o pedido de configuração de vínculo de emprego e, consequentemente, indeferido o pagamento de verbas contratuais e rescisórias. O valor atribuído à causa é de R$ 116.530,89.

Na ação o empregado alega que prestava serviços à empresa autônoma que funciona como da iFood. Referiu que embora seja possível prestar o serviço diretamente para o aplicativo de entrega na condição de operador de nuvem, seria mais vantajoso aos entregadores (e incentivado pela própria iFood) que eles sejam reunidos nas Operadoras de Logística, que se incumbem de organizar as escalas de trabalho.
Ao julgar o caso, a magistrada concluiu não estar presente, na prestação dos serviços do entregador com a empresa, os pressupostos fático-jurídicos que caracterizam a relação de emprego, como a subordinação e a não eventualidade. Destacou, ainda, ausência de alteridade, elemento igualmente indispensável à análise da natureza da relação contratual requerida pelo trabalhador.
Na sentença proferida no início do mês, a magistrada destaca, entre outros pontos, a autonomia que o motoqueiro tinha para desempenhar suas funções, com liberdade para aceitar os chamados ocasionais bem como de recusá-los. Dentre outras provas, conversas via aplicativo de mensagem indicaram que ele tinha liberdade para escolher o dia e os turnos (manhã, tarde e noite) que desejava trabalhar, sem nenhuma imposição de horário.
Também tinha liberdade para escolher a forma que iria fazer a entrega. “Ou seja, a empresa não detinha poder especial de direção sobre a forma como o empregado desenvolvia sua atividade, requisito imprescindível para a configuração da subordinação”, concluiu a magistrada.
A decisão aponta ainda que o motoboy podia escolher quando ia trabalhar, qual rota desejava fazer para entregar o pedido, qual aplicativo usaria (já que não havia exigência de exclusividade com a IFood) e até mesmo se desejava trabalhar constantemente ou se ausentar por longo período de tempo. Tudo isso, conforme ressaltou a juíza, reforça a conclusão de que não havia pessoalidade e continuidade no vínculo contratual entre a OL e o motoboy.
A juíza explicou que, comprovado que o “labor ocorria de forma descontínua e interrupta (teoria da descontinuidade), chamado apenas quando surgia o evento dos serviços (teoria do evento) esporádicos e de curta duração (teoria do empreendimento), podendo se fixar a qualquer fonte de trabalho, inclusive voltando a ser motoboy da “nuvem” (teoria da fixação jurídica), outra conclusão não há, senão pelo reconhecimento da ausência de continuidade.”
Outra questão analisada pela magistrada foi a possibilidade que o entregador possuía de “deslogar” (desligar/desconectar) sem sofrer qualquer punição, desde que avisasse com antecedência, o que contraria o poder disciplinar típico das relações empregatícias. “Neste sentido, percebe-se completa ausência de observância dos tipos sanções adotadas pelo ordenamento jurídico (advertência, suspensão e dispensa motivada)”, detalhou.
A magistrada salientou ainda o fato de que, durante a prestação de seus serviços, o trabalhador assumia parte dos riscos da atividade econômica, a demonstrar a ausência da alteridade da relação que mantinha com a empresa de logística.
Autor(a): Dr. Samuel Dutra
Processo n. 0000415-88.2020.5.23.0107 Fonte: https://portal.trt23.jus.br/portal/noticias/entregador-de-aplicativo-tem-pedido-de-v%C3%ADnculo-de-emprego-negado-na-justi%C3%A7a-do-trabalho
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