A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de dano moral requerido por empresa que foi vítima de fraude praticada pela irmã de uma das sócias da sociedade empresária.
Os ministros analisaram que, embora as instituições bancárias respondam de forma objetiva por delitos praticados por terceiros no que concernem as relações bancárias, a praticante da fraude era contratada da empresa e parente de uma das sócias, além de ter apresentado ao banco documentos com características suficientes de credibilidade.
No recurso especial, a empresa defendeu a condenação por danos morais da instituição financeira, sob o argumento de que, embora a fraude tenha sido praticada por terceiro, essa situação não afastaria a sua responsabilidade, por se tratar de fortuito interno - ou seja, decorrente da atividade exercida.
O Ministro Marco Buzzi, lembrou que o art. 14,0 §3º do CDC prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que o defeito é inexistente ou que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O relator, diante das peculiaridades do caso, concluiu que houve a culpa exclusiva da empresa, uma vez que, para ele, não haveria a possibilidade do banco cogitar a ocorrência de fraude.
"Não há como cogitar em responsabilidade da financeira, pois é fato incontroverso que os atos considerados pela empresa como indevidos e ilícitos foram cometidos por preposto/funcionário/contratado seu, ao qual, inclusive, admitidamente, chegou a ser atribuída tacitamente a representação da empresa para o cometimento de determinados atos, não servindo o fortuito interno decorrente de fraude como fundamento apto a amparar a pretensão indenizatória, haja vista a inegável culpa exclusiva da vítima que mal geriu o seu quadro de pessoal."
Autor (a): Dr. Fillipe Toschi
Fonte: REsp 1.463.777
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