A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores pertencentes a terceiros, que estejam em posse da Recuperanda, por conta de contrato, devem ser excluídos do processo de recuperação judicial.
Segundo a manifestação das empresas contratantes, quando os clientes realizavam compras através de cartão de crédito, a quantia permanecia temporariamente na posse da recuperanda, que abatia do valor a sua parte, valor este referente ao serviço prestado, e repassava as empresas o restante.
O Ministro Relator Villas Bôas Cueva, expôs que a previsão do art. 49 da LRF, dispõe que estão sujeitos aos efeitos do processo de recuperação judicial, todos os créditos existentes na data do pedido recuperacional. Contudo, explica o Relator que as empresas não detém um crédito propriamente dito perante a recuperanda, a qual somente estava na posse dos valores porque não cumpriu o contrato que previa o repasse.
Neste sentido Destacou o Ministro a cerca dos valores:
Os recorrentes não detém propriamente um crédito perante a recorrida. Na realidade, a recuperanda está na posse de valores que pertencem aos recorrentes em decorrência do descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, que previa o repasse dessas quantias.
Ainda que o pedido de restituição não se amolde perfeitamente à recuperação judicial, é útil para demonstrar que na hipótese de a devedora se encontrar na posse de bens de terceiros, esses não são considerados seus credores, não se podendo falar em habilitação, mas no exercício do direito de sequela.
Diante disso, se os recorrentes não detinham propriamente um crédito em face da recuperanda na data do pedido, não podem se submeter aos efeitos da recuperação judicial nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, como entendeu o acórdão recorrido.
"É importante frisar, por fim, que entre os meios de recuperação judicial previstos no artigo 50 da Lei de Recuperação e Falência não está incluída a utilização de valores que integram o patrimônio de terceiros", concluiu o relator.
Autor (a): Dr. Fillipe Toschi
OAB/RS 117.983
Fonte: REsp 1.736.887.
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