IMÓVEL OFERTADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA E IMPENHORABILIDADE
- Dr. Alexandre Giordani
- 14 de out. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 5 de fev. de 2021
Em decisão exarada pela Corte de Justiça Paulista, por sua 22ª Câmara de Direito Privado, encetou a afirmação de que imóvel ofertado como garantia hipotecária em benefício de sociedade empresária, devidamente demonstrado que serve de residência/ moradia, é bem impenhorável.

O caso foi catapultado ao Segundo Grau de Jurisdição em sede de recurso interposto para ver reformada decisão do juízo de piso que decidiu pela penhora do bem imóvel dado em hipoteca, imóvel de propriedade da empresária ofertante.
O Desembargador Relator do recurso de apelação em embargos a execução, recurso tombado sob o nº 1002121-11.2019.8.26.0004, em seu voto, concluiu que “Diante do conjunto fático-jurídico apresentado nos autos de irrenunciabilidade do bem de família, de ausência de comprovação de benefício da embargante e de comprovação de sua residência atual no imóvel objeto da lide, a Turma Julgadora entende que, preservando-se, “in casu”, o bem de família, ocorre indiscutível prestígio à proteção da entidade familiar e ao insuperável princípio da dignidade da pessoa humana”.
A decisão restou com a seguinte ementa:
Apelação. Embargos à execução. Bem de família. Caracterização. Impenhorabilidade. Direito fundamental à moradia, como dimensão da própria dignidade humana. Irrenunciabilidade. Ausência de comprovação de benefício à embargante ou a sua família. Provas documentais que demonstram, de forma suficiente, que a embargante reside no imóvel. A exceção do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8009/90, somente é admitida quando a garantia é prestada ou se reverte em benefício da família, o que não se pode presumir quando a garantia hipotecária é outorgada em favor de entidade empresarial, ainda que vinculada à pessoa física prestadora da garantia real. Precedente do E. STJ.
Prequestionamento ficto do artigo 1.025, do CPC, uma vez que se incluem no acórdão os elementos suscitados pela recorrente. Recurso provido.
No caso em de debate prevaleceu o entendimento da impenhorabilidade.
Autor (a): Dr. Alexandre Giordani
Processo nº 1002121-11.2019.8.26.0004
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