A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que no caso de herdeiro de sócio minoritário falecido que não participou dos atos de abuso da personalidade jurídica/fraude, não deve ser incluído no polo passivo do processo de Execução.
O Relator, Ministro Villas Bôas Cueva, expos que a desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuam para a prática de atos caracterizados como abuso da personalidade jurídica.
Com esse entendimento, o STJ confirmou a decisão que havia sido proferida pelo o Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual excluiu da execução os bens de sócio minoritário sem poderes de administração e que, conforme as provas apresentadas, não contribuiu para a prática dos atos fraudulentos. Assim, a herdeira do sócio minoritário, falecido, foi excluída das constrições patrimoniais na execução.
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, em casos excepcionais, é possível que a desconsideração da personalidade jurídica venha a atingir os bens particulares do sócio que não tem poderes de gerência ou de administração, notadamente em casos de comprovada confusão patrimonial, de explícita má-fé pela conivência com atos fraudulentos ou, ainda, de equivalência entre as participações societárias em sociedade modesta, composta por mãe e filha.
"Com efeito, a despeito de o artigo 50 do Código Civil não apresentar nenhuma restrição, não é coerente que os sócios sem poderes de administração, em princípio, incapazes da prática de atos configuradores do abuso da personalidade jurídica, possam ser atingidos em seus patrimônios pessoais", concluiu o relator ao negar provimento ao recurso.
Fonte: Recurso Especial n º 1861306
Autor (a): Dr. Fillipe Toschi
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