A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a qual estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer a fim de garantir o ressarcimentos dos prejuízos ao consumidor.
Neste sentido, o administrador que não integra o quadro societário da empresa que esta tendo a sua personalidade desconsiderada não será atingido, quando da aplicação da Teoria Menor, sendo que, estes só poderão ser alcançados, quando da aplicação da Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil.
No seu voto o ministro Villas Bôas Cueva explicou que: “A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é mais ampla e mais benéfica ao consumidor, não se exigindo prova da fraude ou do abuso de direito. Tampouco é necessária a prova da confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.”.
O Relator ainda expôs que “a despeito de não exigir prova de abuso de direito ou fraude, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor”.
Assim o Ministro Villas Bôas explicou que o pedido de desconsideração fora embasado apenas no CDC, em razão da insolvência da empresa, sendo que, aos administradores não sócios sequer fora imputada a pratica de atos de abuso de direito, excesso de poder ou infração à lei.
Autor (a): Dr. Fillipe Toschi - OAB/RS 117.983
Fonte: REsp nº 1862557 / DF (2020/0040079-6)
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