Em sede de demanda aforada perante o Juizado Especial Cível, ação distribuída ao 2º JEC da Comarca de Sobradinho, o autor deduz na petição inicial, em síntese, que contratou junto à instituição de ensino denominada de Centro de Ensino Unificado de Brasília CEUB curso presencial de direito, o qual a instituição passou a adotar regime de aulas à distância por decorrência da pandemia de COVID-19, no entanto, continuou a cobrar mensalidades normalmente no valor do curso presencial.
Assim, o aluno solicitou o trancamento da matricula e propôs uma resolução de retorno no 2º semestre de 2020 com manutenção da bolsa adquirida na matrícula e que as mensalidades pagas em 2020, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março sejam usadas no abatimento das três primeiras parcelas do semestre, requerendo por fim a restituição de valor adimplido referente às parcelas de janeiro, fevereiro e março, subsidiariamente, a devolução de 50% do valor.
Em sentença o juízo julga improcedente a pretensão.
O fundamento para afastar os pedidos esta no fato de que o autor não se desincumbiu de demonstrar no processo a deficiência na prestação dos serviços, quando da migração do sistema presencial para o sistema de aula à distância, bem como assentou que há autorização do MEC, por meio da edição da Portaria de nº 343/2020 para migrar as aulas presenciais para a utilização de tecnologia de informação e comunicação.
Ilustrativo o trecho da fundamentação, que colacionamos abaixo:
Assim, tenho que inexiste prova do fato constitutivo do direito alegado pelo autor. Portanto, inexistindo falha ou queda na qualidade da prestação dos serviços por parte da ré, não há que se falar em restituição de valores ou abatimento.
Frise-se que o simples fato de grande parte das faculdades terem que adotar o sistema de ensino a distância, em razão da pandemia que assola o País, não significa dizer queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Ademais, as instituições continuam a terem gastos com professores, funcionários e etc.
Conclui o magistrado que não configura os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil do prestador de serviços, uma vez que, não há ato ilícito; dano; nexo causal e culpa (artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil), bem como por se tratar de relação de consumo disciplinada pela Lei de nº 8.078/90 (CDC), na mesma esteira, não há a concreção do artigo 18 do Diploma consumerista.
Autor (a): Dr. Alexandre Giordani
Fonte: Processo nº 0703515-17.2020.8.07.0006
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