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CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E A PROIBIÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM UNIDADE AUTÔNOMA E ÁREAS COMUNS

A questão controvertida levada ao conhecimento da Corte Superior de Justiça por meio de recurso especial se tratava da confrontação à decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que decidiu, em sede de apelação, que as disposições de convenção de condomínio prevalecem sobre a vontade individual de cada morador, o que acabaria por impor a obrigação de o tutor de animal de estimação se desfazer do mesmo.


O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Agravo Interno interposto pelo Condomínio Residencial, que indeferiu liminarmente Embargos de Divergência em Recurso Especial, acabou por negar provimento ao recurso, mantida as razões de decidir postas no REsp, salvaguardando direito de ter sob companhia o pet.


O Ministro Relator, Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, em sede de recurso especial, acabou por reformar o acórdão do TJDFT, assentando que o rol de matérias os quais a convenção condominial pode prever observa o exercício da autonomia da vontade, inclusive com regras que limitam o uso das unidades autônomas para melhor prover a convivência harmônica entre os condôminos.


No entanto, as limitações não impedem que o Poder Judiciário possa avaliar o aspecto da legalidade e da necessidade do respeito à função social da propriedade.


Aduz o Ministro em seu voto que “Segundo dados do ano de 2013 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil é o quarto maior país em número de animais de estimação (132 milhões) e o segundo em número de cães, gatos e aves canoras e ornamentais”.


Lembra que o artigo 19 da Lei nº 4.591/64 garante ao condômino o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionada às normas de boa vizinhança, bem como refere que “O art. 1.336, IV, do CC/2002 prescreve ser dever do condômino dar à sua parte exclusiva a mesma destinação que tem a edificação, utilizando-a de maneira a preservar o sossego, a salubridade, a segurança e os bons costumes.”


Fixada a premissa, aduz que diante de tal panorama pode surgir três situações: a) a convenção não regula a matéria; b) a convenção veda a permanência de animais causadores de incômodos aos demais condôminos e c) a convenção proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies.

Para a situação de omissão da convenção o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que observe o artigo 1.336, inciso IV[1] do CCB e artigo 19 da supracitada lei de 1964[2].


Para a situação de a convenção vedar a permanência de animais causadores de incômodo, não há ilegalidade, devendo eventual controvérsia ser analisada no caso concreto.


Para a situação de a convenção proibir a criação e guarda de animais pode se mostrar desarrazoada.


Aqui trazemos parte do voto que rechaça o entendimento do TJDFT.


O impedimento de criar animais em partes exclusivas se justifica na preservação da segurança, da higiene, da saúde e do sossego. Por isso, a restrição genérica contida em convenção condominial, sem fundamento legítimo, deve ser afastada para assegurar o direito do condômino, desde que sejam protegidos os interesses anteriormente explicitados.


Carlos Roberto Gonçalves ensina que "se a proibição for genérica, atingindo animais de qualquer espécies, poderá mostrar-se exagerada na hipótese de um condômino possuir um animal de pequeno porte e inofensivo" (Sinopses jurídicas - direitos das coisas - vol. 3. São Paulo: Saraiva, 1997, pág. 135).


(...).


Na situação dos autos, a autora (ora recorrente) pretende ter assegurado o direito de criar uma "gata de pequeno porte proveniente da mistura das raças persa e e angorá, de nome Nina, (...) medindo aproximadamente 40 centímetros de comprimento, 19 centímetros de altura e 10 centímetros de largura, pesando cerca de 2,1 quilogramas" (fl. 7 e-STJ).


Conforme antes esclarecido, o condomínio ora recorrido proíbem os moradores de "possuir, manter nas unidades ou fazer circular no edifício, animais domésticos ou não, quaisquer que sejam a sua espécie, raça ou porte, independentemente do perigo, insalubridade ou desassossego que possam representar para os moradores ou visitantes" (fls. 48-50 e-STJ).


Ademais, a sentença de piso, ao julgar procedente o pedido, destacou que "a revelia do demandado torna presumidamente verdadeiras as alegações da demandante de que seu animal de estimação é de pequeno porte e não pertuba o sossego ou a salubridade do condomínio" (fl. 152 e-STJ), motivo pelo qual tais fatos são incontroversos nos autos.


Portanto, a restrição imposta pelo condômino a condômina não é legítima, “haja vista que o ora recorrido não demonstrou nenhum fato concreto apto a comprovar que o animal de estimação em questão provoque prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores”, cujas razões lançadas no voto reformaram a decisão do TJDFT, garantindo o direito da tutora em manter consigo seu animal de estimação.


Autor (a): Dr. Alexandre Giordani OAB/RS 45.460

Recurso Especial nº 1.783.076-DF

[1] Art. 1.336. São deveres do condômino: IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. [2] Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interêsses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

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