A autorização para busca e apreensão concedida em juízo consiste numa etapa da execução do contrato de alienação fiduciária em razão de uma dívida.
A reversão da propriedade plena do bem alienado não significa a automática extinção deste contrato.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao prover o recurso especial de uma financeira para afastar a extinção do contrato em garantia de bem móvel — um carro. A medida permite que, após a venda do veículo, a empresa cobre eventual saldo remanescente.
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que ao pedir a busca e apreensão, o credor não pretende o fim do contrato, mas apenas o direito de ver cumprida a obrigação por parte do devedor.
"Ao julgar procedente o pedido apresentado na ação de busca e apreensão, o magistrado apenas consolida a propriedade do bem — no caso, um veículo automotor — com vistas a garantir que o credor se utilize dos meios legais (alienação do bem) para obter os valores a que faz jus decorrente do contrato", apontou o ministro.
Assim, a decisão reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, segundo o qual "havendo o implemento da cláusula resolutiva, com a subsequente execução da garantia, tem-se que o contrato principal, de financiamento, deve ser resolvido".
Autor (a): Dra. Juliana Soares
FONTE: https://www.conjur.com.br/2020-jun-24/busca-apreensao-nao-extingue-contrato-alienacao-fiduciaria
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