As empresas que realizam operações de comércio exterior, importando mercadorias, tornam-se contribuintes do Imposto de Importação (II), PIS – Importação e COFINS – Importação, tributos estes incidentes na importação de mercadorias e que possuem a mesma base de cálculo, o chamado valor aduaneiro.
Conceitua-se como o valor aduaneiro a importância efetivamente paga ou mesmo a pagar pelas mercadorias envolvidas na operação internacional, com base no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), que internamente foi reproduzido pelo Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 6.759/09).
Ocorre que, independente do método utilizado para a valoração aduaneira, as despesas que devem compor o valor aduaneiro, são aquelas incorridas até a chegada das mercadorias ao território nacional: porto, aeroporto alfandegário de descarga ou ponto de fronteira alfandegária.
Em que pese se tratar de conceito estabelecido internacionalmente, com a finalidade de padronizar a base de cálculo dos tributos incidentes sobre as operações de importação, a definição do que realmente é o valor aduaneiro está gerando inúmeras controvérsias, isto porque a Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa sob n.º 327/03, começou a exigir que as despesas incorridas após a chegada da mercadoria importada dentro do território nacional, deverão compor o valor aduaneiro que é à base de cálculo da incidência dos tributos no caso de importação de mercadoria.
Este assunto não é novidade dentro do nosso ordenamento jurídico, tanto é verdade que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) consolidou o entendimento sobre as despesas de capatazia, através da edição da Súmula nº 92 no ano de 2016, a saber: “O custo de serviços de capatazia não integra o ‘valor aduaneiro’ para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação.”
A tese foi recepcionada pelo Superior Tribunal de Justiça e incluída no Tema 1014, que deverá ser julgado em sede de Recurso Repetitivo, sendo determinada a suspensão destas demandas em todo território nacional (data da afetação: 03 de junho de 2019), com objetivo de unificar o entendimento da inclusão ou não das despesas de capatazia no valor aduaneiro, valor este que será utilizado como base de cálculo dos tributos incidentes na importação.
Podemos concluir que a Receita Federal do Brasil através da IN SRF n.º 327/2003, extrapolou sua competência normativa, ao exigir do contribuinte que sejam incluídos na Declaração de Importação os valores da taxa de THC/Capatazia, despesas estas incorridas dentro do território nacional, aumentando assim o valor aduaneiro que serve como base de cálculo dos tributos incidentes na importação (II, PIS – Importação e COFINS – Importação).
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