No exercício de suas atividades, as empresas estão sujeitas ao pagamento do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), sob o regime de apuração do lucro presumido. A base de cálculo para a presunção do lucro e, por sua vez, para a formação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é a receita bruta da empresa.
Em Novembro de 2017, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferiu o julgamento dos embargos divergentes (1.517.492/PR), decidindo pela maioria dos votos o entendimento de que créditos presumidos do ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Ocorre que, por exigência da autoridade coatora (Delegado da Receita Federal do Brasil), os contribuintes estão obrigados ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre o montante do ICMS, que vem embutido na receita bruta sobre o qual se calcula o lucro presumido, causando assim um enorme prejuízo as empresas que estão enquadradas na tributação por lucro presumido.
Em hipótese alguma a autoridade coatora poderá incluir o ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, posto que seu montante não integra o faturamento ou a receita bruta dos contribuintes. Seguindo assim a mesma linha de raciocínio já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, os conceitos de receita ou faturamento estão ligados à riqueza própria dos contribuintes, valores estes que ingressarão nos cofres daqueles que vendem mercadorias ou prestam serviços específicos.
No julgamento do RE n.º 240.785-2 foi reconhecida a impossibilidade da incidência do PIS e da COFINS sobre a parcela constante do documento fiscal ICMS destinada ao ente federativo Estado, sendo que as referidas contribuições não podem incidir sobre a parcela referente ao ICMS decorrente de cada uma das operações mercantis realizadas pela empresa, porque não constitui “receita” da pessoa jurídica arrecadadora.
A hipótese de incidência da tributação do IRPJ e CSLL, na sistemática de apuração do lucro presumido, descrita na Lei n.º 9.249/95, inclusive a sua base de cálculo conforme art. 15, como receita bruta auferida mensalmente, com a expressa remissão ao art. 12 do Decreto-Lei n.º 1.598/77.
O ICMS é um mero ingresso a título precário, as alterações trazidas pela Lei n.º 12.973/2014 promoveu significantes mudanças no conceito de receita bruta no Decreto-Lei n.º 1.598/77, quando o STF fixou que “faturamento” corresponde à “receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços, e de serviços de qualquer natureza” em momento algum equiparou o conceito de faturamento à totalidade de ingressos verificados. A legislação ordinária não pode livremente alterar o conceito de faturamento ou receita, em razão da norma disposta no art. 110 do Código Tributário Nacional.
Recentemente, a 2ª Turma do STJ aplicou o entendimento da 1ª Seção ao julgar o REsp. n.º 1.605.245, que por unanimidade negou segmento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, mantendo o entendimento de que os créditos presumidos do ICMS não deverão compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL, independente da verificação de quaisquer outros requisitos, conclusão que poderá ser estendida a outros benefícios fiscais no campo estadual.
Seguindo este entendimento, os Tribunais Regionais estão julgando procedentes as demandas ajuizadas pelos contribuintes, inclusive, os Juízes Federais estão deferindo medidas liminares declarando assim o direito da empresa que opta pela tributação pelo lucro presumido excluírem o ICMS presumido na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
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