O contrato firmado por duas testemunhas é um dos títulos executivos extrajudiciais mais habituais, previsto no inc. III, art. 784 do Código de Processo Civil – CPC. Entretanto, na maioria das vezes os contratos redigidos não preenchem os requisitos para serem classificados como título executivo extrajudicial, de forma a obstar sua execução direta.
Importante mencionar que os negócios jurídicos, geralmente realizados de maneira mais informal e muitas vezes de forma oral, encontram grandes obstáculos quando o devedor não cumpre com o pactuado, dando causa para o inadimplemento, sendo necessário executar a obrigação.
Neste momento, a existência de um contrato escrito, com cláusulas obrigatórias, assim como de garantia e proteção serão imprescindíveis para facilitar e obter o adimplemento ou indenização do contrato, dependendo da obrigação envolvida e da vontade do credor.
Assim, ao ser elaborado, o contrato deve observar uma série de requisitos, cláusulas e formalidades que serão importantíssimas para agregar ao contrato exigibilidade, liquidez e certeza.
Questão pertinente e importantíssima é a assinatura de duas testemunhas no contrato escrito. O reconhecimento dos termos do pacto firmado pelas partes eleva o contrato a título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, III), permitindo sua execução sem a necessidade de processo de conhecimento prévio, que demandará significativo tempo e riscos de não alcançar o cumprimento de sentença.
Dentre tantas questões, também se faz relevante mencionar acerca da possibilidade de inclusão de cláusula de garantia fidejussória (CC, art. 827), assim como de eventual definição da responsabilidade do fiador em relação aos seus bens e ao benefício de ordem. (CC, art. 828). Tais ajustes bem poderão salvaguardar execução célere.
Por outro lado, a estrita atenção ao cumprimento dos requisitos para elevar o contrato a título executivo extrajudicial também são indispensáveis para viabilizar a cobrança da obrigação pela via administrativa, através do cartório de títulos e protestos, caso o credor opte por esse modalidade.
Neste sentido, o êxito nas cobranças de dívidas realizadas através dos cartórios de protestos têm alcançado valores significativos, como comprova estudo realizado em que o Estado do Rio Grande do Sul recuperou R$ 48,5 milhões de reais na cobrança de impostos utilizando o protesto das dívidas[1].
Logo, um contrato bem elaborado se traduz em garantia e segurança para as partes que tem um interesse em comum, qual seja: o seu adimplemento. Destaca-se que para este trabalho é importante contar com assessoria jurídica qualificada para auxiliar nas particularidades de cada negociação, adaptando as cláusulas contratuais e informações de acordo com a necessidade.
[1] http://www.protestors.com.br/blog/rio-grande-do-sul-recupera-r-48-5-milhoes-com-o-protesto