A Contribuição Sindical que também é chamada de imposto sindical, era recolhida de forma compulsória e anualmente por empregados e empresas, sendo destinada a sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais e o Ministério do Trabalho e Emprego.
A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 a contribuição dos empregados deixou de ser obrigatória sendo condicionada a autorização prévia e expressa do empregado para o desconto e recolhimento à entidade sindical (CLT, art. 582).
Por outro lado, porém não menos relevante, foi a alteração promovida no art. 587 do mesmo diploma legal, para também estabelecer a necessidade de autorização prévia das empresas para o recolhimento da Contribuição Sindical. Desta forma, caso as empresas optem for fazer o recolhimento da contribuição, deverá ser feita mediante autorização anual e expressa.
Entretanto, apesar de não haver maiores comentários sobre a questão, não houve nenhuma alteração no que se refere a Contribuição Assistencial – obrigação diversa da Contribuição Sindical - que encontra previsão no art. 513, alínea “e” da CLT, nos seguintes termos:
“Art. 513 - São prerrogativas dos sindicatos:
....
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”
Assim, a Contribuição Assistencial decorre das contribuições pagas pelos membros das categorias profissional ou econômica, filiados ou não à entidade sindical que os representa.
A contribuição em comento é fixada por assembleia da categoria, devidamente convocada para tal, através da publicação de edital e vem prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou, na ausência dessas, em sentença normativa em processo de dissídio coletivo (no caso de contribuição de categoria profissional).
Portanto, uma vez instituída, é extensiva à toda a categoria representativa, tendo caráter compulsório.
Dito isso, vale alertar para que as empresas, não só fiquem atentas, como participem ativamente das negociações coletivas, considerando que uma das medidas que se pode esperar para a compensação da perda de receita das entidades sindicais com o fim da cobrança compulsória da Contribuição Sindical é o aumento nominal da Contribuição Assistencial.
Neste sentido, oportuna a orientação para que as empresas busquem assessoria especializada na área sindical, pois a recente alteração legislativa, na mesma medida em que reduziu encargos compulsórios, priorizou a autonomia negocial, suscitando a responsabilidade de participação ativa nas negociações coletivas, sob pena de serem surpreendidos com boletos ou ações de cobranças a título de Contribuição Assistencial fixada em valores superiores aos praticados até então.