Há poucos dias, especificamente após a realização dos jogos válidos pela primeira rodada do Campeonato Brasileiro de Futebol de 2017, vieram à tona algumas polêmicas relacionadas a eventuais alterações da legislação que regulamenta o desporto no país. Dentre as questões que embasaram tais polêmicas, encontra-se a discussão acerca de eventuais mudanças inerentes a um instituto legal que, muitas vezes, não é conhecido das pessoas, qual seja: o Direito de Arena.
Mas, afinal, do que se trata o Direito de Arena e quem efetivamente faz jus a ele?
Pois bem. Direito de Arena é o direito de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens de partidas ou eventos esportivos, por qualquer meio ou processo, com ressalva das hipóteses de exibição de flagrante (pequeno trecho do vídeo ou imagem) para fins jornalísticos, desportivos ou educativos.
A titular desse direito é a entidade de prática desportiva (clube/associação), a qual detém a prerrogativa exclusiva de, em síntese, negociar e autorizar (geralmente a título oneroso) a transmissão do espetáculo ou evento desportivo de que participe. Inteligência do art. 42 da Lei n. 9.615/98.
Entretanto, considerando a qualidade de protagonistas dos eventos desportivos, o legislador brasileiro conferiu aos atletas participantes do espetáculo/partida o direito a um percentual referente ao ganho dos clubes/associações pela negociação da transmissão do respectivo jogo. Ou seja, nos termos do §1º, do art. 42 da Lei n. 9.615/98, cuja nova redação se deu com o advento da Lei nº 12.395/2011, os atletas que participam do evento esportivo têm direito, a título de repasse de Direito de Arena, a 5% (cinco por cento) do valor negociado pela respectiva transmissão, salvo convenção coletiva de trabalho em contrário. Em que pese seja mais comum a ocorrência no futebol, o repasse do Direito de Arena é assegurado aos atletas praticantes de qualquer modalidade esportiva, sem distinção.
Conforme dispõe o mesmo dispositivo legal, os valores provenientes do Direito de Arena detém natureza civil, contrariando o entendimento da doutrina e jurisprudência existentes até a publicação da Lei nº. 12.395/2011, as quais consideravam o Direito de Arena como de natureza jurídica salarial, haja vista se tratar de uma verba vinculada ao contrato de trabalho e à prestação de serviços dos jogadores profissionais aos clubes. Além disso, segundo o Tribunal Superior do Trabalho, a Lei Pelé (Lei n. 9.615/1998) define que o Direito de Arena é vinculado ao trabalho prestado pelo atleta profissional, não fazendo qualquer distinção entre o atleta titular e reserva. Nesse sentido, a 5ª Turma do TST, no Recurso de Revista RR-1361-96.2010.5.09.0011, manteve decisão que condenou o clube a pagar ao atleta o direito de arena relativo às partidas em que o mesmo ficou no banco de reservas. Isso, portanto, faz com que a distribuição dos valores referentes ao repasse previsto na legislação deva se dar entre todos os atletas relacionados para o jogo, sem distinção entre os que efetivamente serão titulares ou reservas.
Assim, por envolver valores muitas vezes expressivos, o repasse a título de Direito de Arena se apresenta como uma grande conquista da categoria dos atletas profissionais, cuja manutenção vem sendo fortemente defendida.