O intervalo interjornada é o período de descanso entre o final de um dia de trabalho e o início de outro, cuja duração mínima deve ser de 11 (onze) horas consecutivas, conforme regramento contido no artigo 66 da CLT.
Em que pese os acalorados debates quando da aprovação do texto-base da reforma trabalhista junto a Câmara dos Deputados, tal regulamentação não sofreu alterações, restando, até então, mantida a obrigação legal.
Isso se dá em razão de que o instituto supra se destina à proporcionar recomposição física e psíquica do trabalhador, de modo a proteger sua saúde, além de minimizar o risco de acidentes de trabalho, sendo entendido como norma básica de segurança e medicina do trabalho, aplicável, inclusive, as hipóteses de cumprimento de jornadas compensatórias, algo muito comum com os trabalhadores da área da saúde.
Com o profissional médico não poderia ser diferente.
Uma vez contratado sob o regime da CLT, é obrigação do empregador proporcionar horários de trabalho que contemplem o intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, sob pena de sofrer condenação ao pagamento da integralidade das horas faltantes, acrescidas do adicional legal, a teor do que revela a jurisprudência majoritária dos nossos Tribunais Pátrios.