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Qual a duração máxima de um contrato de experiência?


O contrato de experiência, previsto através do artigo 443, §2º, c, da CLT, possui a duração máxima de 90 (noventa) dias, dada a natureza transitória deste.

E aqui fala-se em natureza de transitoriedade, pois seu objeto consiste na averiguação, em sentido de mão dupla, do binômio expectativa x realidade, em que tanto empregador quanto empregado verificarão, no seu período de duração, se suas expectativas foram concretizadas, vislumbrando a possibilidade de transformá-lo em contrato de trabalho por prazo indeterminado.

A legislação trabalhista brasileira, em seu caráter protetivo, concede ao trabalhador o benefício da dúvida, o que implica dizer que, havendo qualquer elemento capaz de invalidar o contrato de experiência e torná-lo em contrato por prazo indeterminado, assim será feito em uma provável sentença da Justiça do Trabalho.

Para evitar tais situações, o empregador deve precaver-se principalmente no aspecto temporal.

Assim sendo, embora haja previsão de prorrogação, jamais poderá exceder noventa dias corridos (não úteis), e somente poderá ser majorado UMA única vez.

Em resumo, o prazo máximo de um contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias.

As eventuais prorrogações deste contrato, por outro lado, não podem representar um período total de tempo superior aos mesmos noventa dias.

Assim, em suma, e exemplificado, a experiência poderá ter a duração de:

- 45 dias, prorrogada por mais 45;

- 30 dias, prorrogada por mais 60;

- 60 dias, prorrogada por mas 30.

Sintetizando, o contrato, para enquadrar-se nos moldes de experiência, poderá sofrer somente uma prorrogação, e sua duração jamais poderá exceder noventa dias corridos.

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