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Exclusão do ICMS da base de Cálculo do PIS e COFINS


Em outubro do corrente ano foi publicado Acórdão proferido junto aos autos do RE nº 574.706, decisão em que o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, em sede de repercussão geral.

Embora a discussão acerca da matéria não se trate de novidade, vez que o julgamento ocorreu em 15.03.2017, sendo, desde então, inúmeras as análises acerca da decisão e seus impactos, muitas empresas tem encontrado dificuldades para promover administrativamente a adoção da nova sistemática de cálculo, vez que a questão não foi pacificada pela Receita Federal do Brasil - RFB.

A cizânia se deve à manutenção do posicionamento da RFB, firmado no sentido de que, em razão da ausência definitiva de solução do mérito da matéria (trânsito em julgado), o ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto compõe o seu faturamento, razão pela qual não é admitida a sua exclusão administrativa da base de cálculo do PIS e COFINS devidas nas operações realizadas no mercado interno (Solução de Consulta nº 6.012/2017, DOU de 04.04.2017).

Neste cenário, em um olhar puramente técnico-jurídico, por se tratar de recente decisão proferida com repercussão geral pelo STF, que enfrentou o mérito da questão, não deveria haver quaisquer óbices para operacionalizar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS a partir da data de publicação do Acórdão (DJE de 02.10.2017).

Porém, faz-se necessário destacar a existência do recurso de Embargos de Declaração interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, que em sustentação oral durante o julgamento de 15.03.2017 pleiteou a modulação dos efeitos da decisão para iniciar somente em 2018, ao argumento da ocorrência de grande impacto econômico à União.

Particularmente, não se acredita no deferimento do pleito de modulação da PGFN nos termos acima destacados, vez que retiraria grande parte da eficácia da decisão do STF, em especial no que se refere aos créditos do período imprescrito, grande vitória dos contribuintes.

Entretanto, por medida de absoluta cautela, ressalva-se que há possibilidade jurídica de uma eventual decisão que module os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS para a partir da publicação do Acórdão, por exemplo, sendo certo que não podemos desprezar a pressão que será exercida pela PGFN sobre a Corte, principalmente se analisada a questão sob a ótica das fortes instabilidades políticas e conflitos institucionais presenciados nos últimos embates.

Logo, indispensável a análise criteriosa de tais circunstâncias, somada a repercussão financeira sobre as operações da empresa, para decidir acerca da utilidade e conveniência em se promover a imediata exclusão administrativa do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, oportunidade em que a sua empresa poderá contar com a equipe do escritório Brandão & Costa Advogados para auxiliá-lo neste momento.


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